Da Direção dos Trabalhos
Artigo 1° - A direção dos trabalhos na S.R.L.CP. é feita pela Mesa, constituída pelo Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro Geral.
Parágrafo 1º - No impedimento eventual de algum dos componentes da Mesa é facultado ao Presidente convocar outro membro para substituí-lo.
Parágrafo 2º - Fica ao arbítrio do Presidente convidar elementos de destaque para compor a Mesa.
Das Reuniões
Artigo 2º - As Reuniões da S.R.L.CP. são:
a. de Diretoria
b. Assembléia Geral Ordinária (AGO)
c. Assembléia Geral Extraordinária (AGE)
d. Congressos Regionais e Reuniões Científicas
Das Reuniões da Diretoria:
Artigo 3 º - As reuniões de Diretoria são convocadas sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único - Têm por finalidade o trato dos problemas administrativos, defesa de seus interesses e de seus associados e de todos os demais assuntos atinentes à especialidade.
Da Assembléia Geral Ordinária:
Artigo 4º - A AGO ocorre automaticamente a cada 2 anos, tendo como finalidade:
a. Admissão e posse de novos membros
b. Fixação do valor da anuidade.
c. Estudo e aprovação do orçamento anual.
d. Discussão e aprovação do balanço financeiro da gestão finda.
e. Eleição e posse da nova Diretoria.
f. Discussão de assuntos de interesse geral.
Parágrafo 1º - A Diretoria da SRLCP é escolhida por votação em AGO e a indicação de sua Presidência deve obedecer, a partir de 2011, ao seguinte critério: 1) interior do estado do Rio de Janeiro; 2) estado do Espírito Santo; 3) cidade do Rio de Janeiro, e assim sucessivamente.
Parágrafo 2º - A anuidade devida pelos membros da SRLCP passa a ser definida e cobrada em AGO futura, que assim determinar
Da Assembléia Geral Extraordinária:
Artigo 5º - A AGE destina-se a fins específicos e é especialmente convocada pelo Presidente ou a requerimento de 1/5 dos membros votantes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - A AGE é presidida pelo Presidente da S.R.L.CP, quando por ele convocada ou pelo membro mais antigo, quando convocada pelos membros votantes.
Da Relação com a Sociedade Brasileira de Coloproctologia
Artigo 6º - A S.R.L.CP. é a representante oficial da S.B.C.P. para os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
Artigo 7 º - É seu dever manter fidelidade ao Estatuto e Regimento Interno da Sociedade Brasileira de Coloproctologia.
Artigo 8º - A S.R.L.CP. pode organizar reuniões e jornadas científicas, comprometendo-se a respeitar hierarquicamente o Congresso Brasileiro de Coloproctologia, sem superposição de datas ou de sua denominação.
Artigo 9º - A divulgação das atividades da S.R.L.CP. pode ser feita através de impressos ou de página na Internet.
Artigo 10º - Este Regimento Interno ora aprovado passa a vigorar após o seu registro em Cartório próprio da comarca do Rio de Janeiro.
Campos dos Goitacazes, 30 de agosto de 2008
Dr. Rosalvo José Ribeiro
Presidente da Assmbléia de Fundação da SRLCP
Dr. Heli Manoel Prado Costa
Secretário da Assmbléia de Fundação da SRLCP