ESTATUTO
ESTATUTO DA SOCIEDADE REGIONAL LESTE DE COLOPROCTOLOGIA (SRLCP)
Fundada em 30 de Agosto de 2008

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CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS
CAPÍTULO II ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS MEMBROS
CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
CAPÍTULO IV CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO V FONTES DE RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO DA SOCIEDADE
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS


Artigo 1° - A Sociedade Regional Leste de Coloproctologia (SRLCP) é uma associação civil e científica, sem fins lucrativos, fundada em 30 de Agosto de 2008 para congregar os médicos desta especialidade nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.

Parágrafo 1º - Sua sede é na Avenida Marechal Câmara, 160 – sala 916 - CEP 20020-080 - cidade do Cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo 2º - Seu prazo de duração é indefinido.

Artigo 2° - A Sociedade Regional Leste de Coloproctologia se destina a:
a. Congregar médicos coloproctologistas dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, interessados em fomentar o progresso, o aperfeiçoamento e a difusão da especialidade.
b. Estimular a pesquisa científica.
c. Normatizar a prática da Coloproctologia em conjunto com a Sociedade Brasileira de Coloproctologia (SBCP) e defender seus especialistas.
d. Representar os interesses profissionais de seus associados perante os poderes constituídos.
e. Promover atividades científicas de âmbito regional, como cursos, simpósios, reuniões científicas e jornadas.
f. Representar a especialidade junto às Associações Médicas Regionais, Colégio Brasileiro de Cirurgiões e Sociedade Brasileira de Coloproctologia.
g. Desenvolver campanhas de esclarecimento junto à população.
Capítulo II
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS MEMBROS


Artigo 3º - A Sociedade Regional Leste de Coloproctologia é constituída de:
a. membros filiados
b. membros associados
c. membros titulares
d. membros titulares remidos
e. membros aspirantes
f. membros correspondentes
g. membros honorários
h. membros beneméritos

Artigo 4º - Os membros da Sociedade Regional Leste de Coloproctologia são todos os membros da Sociedade Brasileira de Coloproctologia, domiciliados nos estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A categorização dos membros da SRLCP segue os mesmos critérios adotados pela SBCP.
Artigo 5º - É direito de qualquer membro renunciar à sua participação na S.R.L.CP, por motivos declarados ou não.

Artigo 6º - A diretoria da S.R.L.CP. pode excluir qualquer membro que:
a. for condenado pela justiça por crime doloso.
b. for excluído do Conselho Regional de Medicina.
c. infringir este estatuto de forma considerada grave.
Capítulo III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS


Artigo 7º - São direitos dos membros da SRLCP:
a. Representar a SRLCP, sempre que autorizado pela diretoria.
b. Requerer providências junto à SRLCP em assuntos atinentes à especialidade.
c. Freqüentar as suas reuniões científicas.
d. Votar e ser votado para cargos da diretoria.
e. Ser indicado para fazer parte das comissões científicas e administrativas.
Artigo 8º - São deveres dos membros da SRLCP:
a. Respeitar e fazer respeitar o presente estatuto e as resoluções das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias.
b. Comparecer a tais assembléias.
c. Contribuir com as anuidades fixadas pela AGO.
d. Ser membro da Sociedade Brasileira de Coloproctologia.
Capítulo IV
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS


Artigo 9º - São órgãos deliberativos e administrativos da SRLCP:
a. Assembléia Geral
b. Diretoria
c. Conselho Consultivo

Parágrafo único - Todos os membros dos órgãos deliberativos e administrativos da SRLCP tem mandato de dois anos.
Artigo 10º - A ASSEMBLÉIA GERAL é o órgão soberano, competindo a ela:
a. Eleger e empossar a Diretoria
b. Analisar e aprovar as contas
c. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regimento Interno
d. Aprovar ou alterar o Estatuto
e. Aprovar ou alterar o Regimento Interno
f. Destituir os administradores

Parágrafo 1º - Para a deliberação a que se refere a alínea d é necessária a convocação de Assembléia Geral Extraordinária (AGE).

Parágrafo 2º - O quorum mínimo para a realização de uma Assembléia Geral é de vinte membros votantes.
Artigo 11º - A ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA (AGO) é bianual e é convocada por edital na home page da SRLCP (www.srlcp.org) com noventa dias de antecedência.
Parágrafo 1º - A AGO vota e decide por maioria simples (metade mais um) dos membros votantes presentes.

Parágrafo 2º - A AGO pode decidir sobre destituições dos membros da Diretoria e alterações do Regimento Interno.
Artigo 12º - A ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE) é eventual, com pauta determinada, podendo ser convocada pelo Presidente ou por 1/5 dos membros votantes com noventa dias de antecedência, por edital na home page da SRLCP (www.srlcp.org).
Parágrafo 1º - A AGE vota e decide por maioria simples ( metade mais um ) dos membros votantes presentes.

Parágrafo 2º - A AGE é presidida pelo Presidente, quando por ele convocada ou pelo membro mais antigo presente, quando convocada pelos membros votantes.
Artigo 13º - A DIRETORIA DA S.R. L.CP. é constituída de :
a. Presidente
b. Primeiro Vice-Presidente
c. Segundo Vice-Presidente
d. Secretário Geral
e. Primeiro Secretário
f. Tesoureiro Geral
g. Primeiro Tesoureiro

Parágrafo 1° -O presidente da SRLCP e o 1º Vice-Presidente devem ser, obrigatoriamente, membros titulares da SBCP.

Parágrafo 2° - Para qualquer vaga ocorrida na Diretoria, cabe ao Presidente indicar um membro para completar o mandato, o qual é aprovado pelo Conselho Consultivo.
Artigo 14º - O CONSELHO CONSULTIVO é constituído automaticamente pelos 3 (três) últimos Presidentes da SRLCP.

Artigo 15º - Compete à Diretoria:
a. Fazer cumprir este Estatuto e as resoluções de AGO e AGE.
b. Contratar ou demitir funcionários.
c. Apresentar relatórios de suas atividades bianualmente na AGO.
d. Formular e propor orçamento para o próximo exercício.
e. Admitir novos membros ou excluí-los de acordo com o Estatuto.
f. Coordenar o programa científico anual.
Artigo 16º - Ao Presidente compete:
a. Presidir as reuniões de Diretoria, as sessões científicas e a AGO
b. Presidir a AGE, quando por ele convocada.
c. Assinar as atas das reuniões e assembléias.
d. Representar a S.R.L.CP. em sessões solenes e conclaves científicos.
e. Manter vínculos com as Associações de classe e as Sociedades co-irmãs.
f. Manter estreito relacionamento com a Sociedade Brasileira de Coloproctologia
g. Assinar cheques com o Tesoureiro, autorizar pagamento de despesas e delegar esta função ao Secretário Geral, quando necessário.
h. O Presidente é o representante legal da SRLCP.
Artigo 17º - O Primeiro Vice-Presidente é o substituto oficial do Presidente em suas faltas ou impedimentos eventuais.

Artigo 18º - Ao Secretário Geral cabe:
a. Substituir o Primeiro Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos eventuais.
b. Ter a guarda dos livros e atas da S.R.L.CP.
c. Organizar e atualizar o quadro de seus membros.
d. Ser responsável pela correspondência da Sociedade.
e. Organizar, redigir e arquivar as atas das reuniões.
Artigo 19º - Ao Primeiro Secretário cabe substituir o Secretário Geral em seus impedimentos e auxiliá-lo em suas funções.

Artigo 20º - Ao Tesoureiro Geral compete:
a. Receber e ter sob sua guarda todos os valores pertencentes à S.R.L.CP.
b. Manter conta corrente em instituição bancária sólida.
c. Assinar cheques em conjunto com o Presidente.
d. Pagar as despesas previstas em orçamento ou autorizadas pelas AGO ou AGE.
e. Apresentar à AGO proposta de orçamento e valor da anuidade para o próximo exercício.
f. Providenciar a cobrança das anuidades.
g. Apresentar balanço financeiro geral da S.R.L.CP. à AGO.
Artigo 21º - Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a. Substituir o Tesoureiro Geral em suas faltas ou impedimentos.
b. Auxiliá-lo em suas atividades.
Artigo 22º - Ao Conselho Consultivo compete:
a. Assessorar o Presidente e a Diretoria.
b. Aprovar o substituto indicado pelo Presidente para qualquer vaga definitiva ocorrida na Diretoria.
c. Analisar e emitir opinião sobre os balancetes anuais, fazer sindicância e aplicar penalidades a qualquer membro da S.R.L.CP.
Capítulo V
DAS FONTES DE RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO DA SOCIEDADE.


Artigo 23º - O patrimônio da S.R.L.CP. é constituído de :
a. Contribuição dos seus membros.
b. Produto líquido dos cursos por ela organizados.
c. Doações e legados eventuais.
d. Subvenções concedidas pelos poderes públicos.

Parágrafo 1º - A anuidade é fixada pela AGO.

Parágrafo 2º - Todos os meios de receita necessários à realização de atividades científicas são determinados e obtidos por seus organizadores, os quais devem prestar contas na AGO subseqüente.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Artigo 24º - A S.R.L.CP. reúne-se bianualmente em AGO.

Artigo 25º - A Diretoria pode criar prêmios, patrocinados ou não por entidades ou elementos não pertencentes à S.R.L.CP.

Artigo 26º - Os membros da S.R.L.CP. não respondem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela sua Diretoria.

Artigo 27º - A S.R.L.CP só endossa opiniões emitidas por seus membros, quando aprovadas em AGO.

Artigo 28 º - Os casos omissos ou imprevistos neste estatuto são resolvidos soberanamente em AGO ou AGE, por maioria simples.

Artigo 29 º - Este Estatuto ora aprovado passa a vigorar após o seu registro em Cartório próprio da comarca do Rio de Janeiro (RJ).


Campos dos Goitacazes, 30 de agosto de 2008.

Dr. Rosalvo José Ribeiro
Presidente da Assmbléia de Fundação da SRLCP

Dr. Heli Manoel Prado Costa
Secretário da Assembléia de Fundação da SRLCP
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